Abaixo, temos várias questões frequentes sobre os diferentes tipos de seguros. Caso não encontre a sua questão, poderá utilizar o menu Contactos para enviar para nós a sua pergunta.
SEGURO AUTOMÓVEL
1. Como devo agir em caso de acidente automóvel?
- Vista o seu colete refletor, coloque o triângulo na estrada e ligue os 4 piscas
- Preencha a Declaração Amigável (mesmo que não seja culpado)
- Caso existam feridos ou o outro condutor envolvido se recuse a preencher declaração amigável ligue para o 112 (poderá solicitar a presença da polícia e/ou chamar uma ambulância)
- Fotografe o local do acidente, os veículos e os danos (se possível)
- Se o veículo não puder circular, chame a assistência em viagem
2. Em caso de acidente, que informações necessito de recolher?
Obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos:
- Condutores;
- Veículos;
- Seguros (o nome do segurador e o número da apólice, que podem ser encontrados num selo que deverá estar colocado no vidro da viatura);
- Identificar as testemunhas do acidente e recolher os seus contactos (telefone e morada);
- Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador. Sempre que possível, deve juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
- Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao segurador do outro veículo. Nestes casos, é ainda mais importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
- Se houver danos corporais deve-se solicitar a presença da polícia.
Para preencher a Declaração Amigável não é necessário que qualquer dos condutores se declare culpado. Se o condutor não for responsável pelo acidente, o facto de ter preenchido a Declaração Amigável não irá afectar o preço do respectivo seguro.
3. Como preencher uma declaração amigável?
- Carregue bem na caneta para passar para o duplicado.
- No campo 1, preencher a data do acidente e hora
- No campo 2, colocar a informação do local
- No campo 3 a 5, colocar informação de danos, feridos e testemunhas, se as houver
- Nos campos 6 a 9, deve ser preenchida a informação do tomador de seguro, veículo, seguradora e do condutor, para que fiquem o mais completas possíveis
- No campo 10, riscar os locais em que os veículos ficaram danificados
- No campo 11, indicar os danos visíveis, de forma resumida
- No campo 12, não esquecer de assinalar as cruzes correspondentes ao ocorrido e o total de cruzes assinaladas para cada veículo. Se não houver nenhuma cruz adequada coloque 0 no total.
- No campo 13, desenhar o esquema do acidente, onde constem os veículos envolvidos, sentido de marcha, traças na estrada, sinalização existente e outros objetos danificados, se os houver. O desenho deverá mostrar a altura em que se deu o acidente e não o depois, pois os veículos poderão já não estar na mesma posição.
- No campo 14, indicar observações, se assim o desejar
- No campo 15, caso se trate de uma declaração em que ambos os condutores estejam de acordo, devem ambos rubricar nos respetivos campos
- No verso da participação, deverá ser preenchida a informação do tomador, condutor e um resumo do que aconteceu
- Caso tenha sido chamada a polícia, deverá ser indicada essa informação no campo 5
- Caso não tenho tido culpa no acidente ou vá ativar os danos próprios para reparar o seu veículo, deve informar, no campo 6, qual a oficina, morada, telefone e NIF da oficina, em que pretende que seja feita a peritagem e reparação do veículo
- Caso existam feridos, devem ser mencionados no campo 8
- Nos campos 11 e 12, datar e assinar a participação
- Deverá depois fazer chegar a participação ao mediador, para que o sinistro seja tratado
4. É obrigatório ter um seguro automóvel/moto?
Segundo a lei, é obrigatório ter um seguro que englobe a coberta de responsabilidade civil, para garantir danos causados a terceiros, para os veículos que circulem na via pública, quer se trate de um automóvel, de uma moto ou de um trator.
5. É possível fazer um seguro “contra todos os riscos”?
Apesar de se ouvir frequentemente falar em “seguros contra todos os riscos”, nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Geralmente, esta designação refere-se ao seguro que cobre também os danos próprios. Este tipo de seguro cobre os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente.
Entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se: a de choque, colisão e capotamento, a de incêndio, raio e explosão e a de furto ou roubo.
6. Se vender o veículo, o seguro transfere-se para o novo proprietário?
Não. O seguro termina às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário tem de celebrar outro contrato de seguro. O tomador do seguro deve comunicar imediatamente ao seu segurador a venda do veículo.
7. Se vender o meu veículo e o contrato não tiver chegado ao seu termo, recebo algum valor de volta?
Se vender o veículo antes do termo do contrato de seguro, o tomador dispõe de duas opções:
- Pode solicitar ao segurador a devolução da parte do prémio correspondente ao tempo que ainda faltava para o contrato terminar;
- Pode manter o seguro e utilizá-lo para segurar outro veículo, que irá substituir o veículo vendido. A substituição tem de ser feita no prazo de 120 dias.
Caso opte pela anulação do seguro, deverá ser feito pedido escrito para o efeito, apresentando o comprovativo de venda/abate e devolver a carta verde e respetiva vinheta. Só nestas condições a companhia reunirá os trâmites necessários para proceder à anulação com estorno.
8. O que não está incluído no seguro auto?
Existem acontecimentos que não estão incluídos no contrato. Por exemplo, acidentes que ocorram quando o condutor esteja sob o efeito do álcool, drogas ou não tenha carta de condução. Nestas situações, a seguradora não tem obrigação de pagar a indemnização.
Nestes casos, sempre que a seguradora tiver que pagar indemnizações a terceiros vai posteriormente solicitar o reembolso destes valores ao Condutor do Veículo.
SEGURO HABITAÇÃO
1. O seguro de habitação é obrigatório?
O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fracção autónoma e as partes comuns do edifício, caso se trate de um condomínio (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fracção (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.
2. Qual deve ser o capital seguro relativo ao imóvel?
O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro.
O valor do capital seguro deve corresponder:
- ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo;
- ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.
Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à excepção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns.
3. Qual deve ser o capital seguro relativo ao recheio do imóvel?
Neste caso, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens.
Na proposta de seguro, devem, sempre que possível, ser claramente identificados os bens a segurar e o seu valor. Os bens mais raros ou valiosos (por exemplo, antiguidades, obras de arte e jóias) devem ser especificamente identificados, se possível através de fotografias e descrição das suas características e ser-lhes atribuído um valor por peça.
Em caso de sinistro, é o segurado que tem o ónus da prova, isto é, que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda. É, por isso, importante guardar toda a documentação que prove a existência dos bens seguros, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a sua compra.
4. Quais as obrigações do segurado em caso de sinistro?
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:
- Comunicar o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
- Tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;
- Prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
- Não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
- Cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.
Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afectados.
5. Estou a viver numa casa/apartamento alugado, tenho de fazer seguro habitação?
Vivendo como inquilino numa casa ou apartamento alugado, não tem obrigatoriedade de fazer seguro de habitação, pois a obrigação cabe ao senhorio. Pode, no entanto, fazer um seguro de conteúdo, caso o recheio da habitação seja seu. Caso sabia que o senhorio não tem seguro, de todo, também pode fazer um em seu nome, mas mais uma vez, a obrigatoriedade está do lado do senhorio e não do inquilino.
SEGURO DE SAÚDE
1. O que garante um seguro de saúde?
O seguro de saúde cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados. Diferentes seguros de saúdes podem garantir coberturas distintas, pelo que é importante analisar cada uma delas antes de subscrever um destes seguros.
2. O que está normalmente excluído de um seguro de saúde?
Normalmente, o seguro de saúde não cobre:
- Doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico;
- Check-up e exames gerais de saúde;
- Perturbações originadas por abuso de álcool ou drogas;
- Acidentes ou doenças resultantes da participação em competições desportivas;
- Tratamento ou cirurgia para emagrecimento;
- Fertilização ou qualquer método de fecundação artificial;
- Transplante de órgãos ou medula;
- Tratamento ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências (salvo se for necessário devido a doença ou acidente cobertos pelo seguro);
- Estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de terceira idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou toxicodependentes;
3. As doenças pré-existentes estão cobertas pelo seguro de saúde?
As doenças pré-existentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se cobertas pelo seguro, se não forem excluídas expressamente no contrato. É, no entanto, usual que essa exclusão conste dos contratos.
O contrato pode ainda indicar um período de carência, não superior a um ano, para a cobertura de doenças pré-existentes.
4. O que fazer em caso de acidente ou doença?
O tomador do seguro e a pessoa segura têm o dever de:
- Informar o segurador sobre as circunstâncias e consequências do acidente ou doença;
- Cumprir as indicações do médico assistente;
- Sujeitar-se, se necessário, a ser examinado por um médico indicado pelo segurador;
- Apresentar os comprovativos das despesas com os cuidados de saúde prescritos e necessários;
- Sempre que possível, solicitar uma autorização prévia do segurador para internamento hospitalar.
5. Como funciona o “sistema de rede convencionada”?
Num sistema de pagamento directo pelo segurador aos prestadores de serviços da rede convencionada, a pessoa segura, ao recorrer aos médicos, hospitais, laboratórios, etc., da lista que lhe é fornecida com o contrato, só paga a parte da despesa que não está coberta pelo seguro.
A parte que está a cargo do segurador é paga directamente àqueles prestadores de serviços.
6. Se for a um prestador fora da rede, não tenho direito a usar o seguro de saúde?
A utilização fora da rede depende do seguro que contratar. Ao contrário da rede convencionada, caso o seu seguro englobe cobertura fora da rede, pagará a totalidade do serviço que utilizar e deverá fazer chegar à companhia a respetiva despesa, para que exista reembolso de uma parte da mesma. O tipo de reembolso depende do tipo de serviço utilizado e das condições do seguro de saúde.
7. Tenho um seguro de saúde em vigor, mas quero fazer um novo seguro de saúde noutra companhia. Terei de voltar a ter períodos de carência no novo seguro?
Tendo já um seguro de saúde em vigor, caso faça um novo noutra companhia, desde que prove que tinha outro seguro e quais as condições do mesmo, ficará isento dos períodos de carência, para as coberturas que tenha em comum entre os dois seguros. Caso, por exemplo, o novo seguro tenha mais coberturas que o anterior, ficará isento de períodos de carência para as coberturas que já tinha, mas estará abrangido pelos períodos de carência para as coberturas que sejam novas.
8. O valor do seguro de saúde é dedutível no IRS?
Sim, o prémio anual do seu seguro de saúde pode ser deduzido no IRS, na secção das despesas de saúde. É um encargo que entra como dedução específica, tem uma taxa de dedução mais alta e não interfere com o limite das despesas gerais familiares.
SEGURO DE VIDA RISCO
1. O que é um seguro de vida risco?
É um seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. Pode também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez ou de acidente.
No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período fixado no contrato.
No seguro de vida que cobre o risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Estes seguros são usualmente utilizados para a constituição de uma poupança. Neste caso, o beneficiário pode ser a própria pessoa segura.
Existem ainda modalidades mistas que englobam ambas as situações, ou seja, o segurador paga em caso de morte e em caso de vida da pessoa segura, regra geral com capitais distintos.
2. Porque é importante fazer um seguro de vida risco?
Existem riscos que têm consequências graves e de grande impacto económico na vida das pessoas.
Uma morte prematura pode afectar seriamente os recursos familiares, levando à redução dos rendimentos. Por outro lado, uma maior longevidade pode acarretar custos acrescidos para o idoso e sua família. For additional information and facts, consult that kasino netissä. Estes são riscos que podem ser partilhados ou transferidos para um segurador, através de um seguro de vida.
Assim, o seguro de vida surge como forma de prevenir, a nível económico, as consequências da morte ou da sobrevivência numa determinada idade. A prevenção é a base e a razão de ser do seguro.
3. Um familiar meu faleceu e não sei se tinha algum seguro de vida ou não. Como posso obter essa informação?
Qualquer interessado, após a morte do segurado ou do subscritor, tem direito de obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado, devendo tal informação ser solicitada à ASF através do preenchimento do Formulário Pedido de Informação sobre Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Operações de Capitalização. Disponibilizamos esse formulário na nossa área de documentos.
4. Existem diferenças entre o Seguro de Vida e o Seguro de Acidentes Pessoais?
Sim, existem algumas diferenças. Uma das principais diferenças é que o Seguro de Vida engloba os riscos de morte ou invalidez por doença e por acidente, enquanto que o Seguro de Acidentes Pessoais apenas abrange os riscos de morte ou invalidez por acidente.
Existem ainda outras diferenças não tão relevantes mas também importantes. O seguro de vida apresenta um prémio dependendo da idade do segurado (quanto mais velho for, mais alto será o prémio) enquanto que no Seguro de Acidentes Pessoais não há distinção do valor do mesmo.
Além disso, visto que o seguro de acidentes pessoais não abrange o risco de doença, não carece de exames médicos, ao invés do que acontece no Seguro de Vida, onde poderão ser requeridos exames médicos.
SEGURO DE VIDA POUPANÇA
1. Que tipo de seguros de poupança existem?
Existem vários tipos de seguros de poupança:
- Planos de poupança reforma, designados por PPR, que são poupanças a médio e longo prazo
- Planos de poupança infantil, que podem ou não ter especificidades relativas a resgates para a educação
- Planos de poupança investimento, que normalmente são prémios únicos
- Planos de poupança contínua, que geralmente consistem numa poupança mensal
- Planos de poupança com risco, que são planos que têm a função de poupança, mas não de forma garantida, como outros produtos e cuja taxa de poupança pode variar dia a dia
- Planos de poupança associados a seguro de vida risco, que são planos que além de acumularem uma poupança, também pagam um capital em caso de morte da pessoa segura
2. É possível transferir um PPR de uma companhia para outra?
O valor de um PPR pode ser transferido, total ou parcialmente, para outro fundo de poupança a pedido do participante. Esta transferência não dá direito a um novo benefício fiscal.
A entidade gestora do fundo para onde o participante pretende transferir o seu plano de poupança deve comunicar-lhe, por escrito, a sua aceitação e enviar-lhe, na mesma altura, a proposta de contrato a celebrar.
A entidade gestora que recebe o pedido de transferência deve transferir o valor do plano de poupança diretamente para a outra entidade gestora no prazo máximo de 10 dias úteis. Ao fazê-lo, deve indicar o valor das entregas efectuadas, as respectivas datas e o rendimento acumulado.
Deve também informar o participante, no prazo de 5 dias úteis, sobre o valor do plano de poupança à data da transferência após a cobrança da comissão de transferência, caso exista.
3. É legal a cobrança de comissões pela transferência de PPR?
A cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja capital garantido é proibida. No caso dos PPR com garantia de capital ou de rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir.
4. Fiz um seguro de poupança e queria fazer uma entrega extraordinária. É possível?
A possibilidade de entregas extraordinárias depende do produto subscrito, mas na generalidade, é possível fazer entregas extraordinárias em qualquer altura. No entanto, há que ter em conta o limite de valor de entregas extraordinárias por ano, bem como o valor mínimo para se fazer uma entrega extraordinária. Deverá confirmar essas situações antes de fazer o pedido, para que a entrega extraordinária seja feita da forma correta.
5. Em que casos é possível o reembolso dos planos de poupança?
O valor do PPR/Poupanças pode ser levantado, sem penalizações, nos seguintes casos:
- Reforma por velhice da pessoa segura;
- Reforma por velhice do cônjuge da pessoa segura se, devido ao regime de bens do casal, o PPR for um bem comum;
- A partir dos sessenta anos de idade da pessoa segura;
- A partir dos sessenta anos de idade do cônjuge da pessoa segura se, devido ao regime de bens do casal, o PPR for um bem comum;
- Frequência ou entrada da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano;
- Desemprego de longa duração da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho, da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Em caso de morte da pessoa segura (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
- Em caso de morte do cônjuge da pessoa segura se, devido ao regime de bens do casal, o PPR for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue à pessoa segura ou aos restantes herdeiros)
- Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da pessoa segura. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.
Nos casos de reforma por velhice, a partir dos sessenta anos de idade, frequência ou entrada num curso de ensino superior ou profissional e utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos. Nesses casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.
Nos casos de desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave, esta regra também se aplica se a pessoa segura (ou o membro do seu agregado familiar cujas condições pessoais justificam o pedido de reembolso) se encontrasse numa dessas situações na data em que foi feita a entrega. Por exemplo, em caso de desemprego de longa duração do cônjuge, só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há pelo menos 5 anos, se o cônjuge estivesse nessa situação na altura em que essas entregas foram feitas.
Se se tratar de um PPR, aplicam-se todas as regras anteriormente referidas, exceto a possibilidade de levantar o valor do plano de poupança em caso de frequência ou entrada do participante ou membro do agregado familiar num curso de ensino profissional ou do ensino superior. O valor do PPR, pode ser levantado em qualquer altura, fora das condições legais, mas com as penalizações fiscais previstas na lei (ou seja, a pessoa segura terá de devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança reforma, caso existam, acrescidos de uma penalização adicional).
SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO
1. Qual a importância do seguro de acidentes de trabalho?
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro.
Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
2. O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
- No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre o local de residência e o local de trabalho;
- Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
- No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
- Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
- Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
- No local de pagamento da retribuição;
- No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
3. O que se entende por local e tempo de trabalho?
Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
4. Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?
O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações:
- Prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transporte, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional;
- Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
5. O que se entende por trabalhador independente?
Considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
6. Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro do trabalhador por conta de outrem?
A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.
7. De que forma fica um trabalhador garantido numa apólice de seguro acidentes de trabalho por conta de outrem?
O seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, pode ser com prémio fixo ou variável. Quer isto dizer que, no caso de prémio fixo, os trabalhadores são declarados individualmente na apólice, com informação da data de entrada, remunerações e nomes. Quando uma empresa admite um novo funcionário ou necessita da exclusão de um, tem de o comunicar à companhia, para que essa alteração seja refletida na apólice.
No caso de prémio variável, o tomador do seguro obriga-se a enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, conhecimento do teor das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho. Ao ser enviada a lista de remunerações, com a informação dos funcionários, os mesmos ficam incluídos na apólice.
8. Quais as obrigações do tomador, no seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, em caso de sinistro?
Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador do seguro obriga-se a preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao segurador no prazo de 24 horas, a partir do respetivo conhecimento; a participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior; a fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico do segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico. Atualmente, as empresas com dez ou mais funcionários são obrigadas a fazer a participação de forma eletrónica.
9. Em caso de sinistro, a quem compete designar o médico assistente do sinistrado?
A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; se a empresa de seguros não nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer, ou se renunciar ao direito de escolha; se lhe for dada alta sem estar curado, devendo neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado.
O sinistrado poderá ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo da sua vida.
10. Se tiver um sinistro que não envolva danos corporais, mas, por exemplo, parta os óculos, está garantido?
O seguro de acidentes de trabalho apenas garante o pagamento dos óculos, caso exista também um dano corporal. Se, por exemplo, a pessoa segura tropeçar e os óculos caírem, danificando-se, mas a pessoa não se magoe e não seja prestada assistência médica, não há lugar a pagamento de indemnização relativo aos óculos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros por danos que lhes cause.
O seguro de responsabilidade civil geral pode cobrir vários riscos, como, por exemplo:
- Uma actividade (caça, montagem de aparelhos de gás, etc.);
- Uma profissão (advogado, mediador de seguros, etc.);
- Situações da vida familiar (danos causados a terceiros na habitação ou por um animal doméstico, etc.).
Existem seguros de responsabilidade civil obrigatórios e facultativos.
2. O que está normalmente coberto por um seguro de responsabilidade civil?
Nos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, as coberturas mínimas encontram-se definidas na lei ou respectiva regulamentação.
Nos seguros de responsabilidade civil facultativos, as coberturas são as que forem acordadas entre o tomador e o segurador.
3. O que está normalmente excluído de um seguro de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil, normalmente, não cobre:
- O pagamento de indemnizações pela aplicação de quaisquer fianças, taxas ou multas;
- Danos resultantes de atos de terrorismo, guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição ou distúrbios laborais (greves, tumultos, etc.);
- Danos resultantes de um acidente que deva estar coberto por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.
4. O que deve fazer o segurado em caso de sinistro?
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:
- Comunicar o sucedido, por escrito, ao segurador, no prazo indicado no contrato ou, na falta de prazo, nos oito dias a seguir a ter tomado conhecimento do sinistro;
- Tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos.
5. Quero fazer um seguro de caça e armas, qual a documentação necessária?
Para emitir um seguro de caça e armas deverá apresentar a seguinte documentação:
• Carta de caçador
• Licença de caça
• Licença de uso e porte de armas
• Licença dos cães – caso a caça seja feita com o suporte dos mesmos e queira assegurá-los
6. Tenho seguro de Caça e Armas, mas quero caçar noutro país. fico coberto pelo meu seguro?
Poderá ficar. No entanto e uma vez que as garantias deste seguro são válidas apenas em território português, deverá solicitar junto da sua seguradora a inclusão de uma extensão territorial para as garantias da sua apólice, extensão esta que ficará sujeita à prévia aceitação por parte da companhia e gerando um valor de prémio adicional.
7. Caso avance para a emissão da apólice de seguro Caça e Armas, por qual período poderei contratar o meu seguro?
O seu seguro poderá ser contratado por um ano e renovável para os seguintes ou ainda por um período certo e determinado (em caso de seguro temporário). É de salientar que independentemente da data de contratação do mesmo, o seu vencimento ocorre sempre a 31 Maio de cada ano.
SEGURO DE VIAGEM
1. O que é um seguro de viagem?
É um seguro que tem como finalidade prestar suporte e ajudar a sanar as inúmeras adversidades que possam surgir durante o seu percurso, seja ele a nível internacional ou nacional.
2. O seguro de viagem pode ser contratado para qualquer destino?
Dependendo da companhia, certos destinos poderão estar excluídos do seguro ou poderem ficar incluídos mediante um prémio adicional. Tipicamente, países onde hajam confrontos ou guerra estão, por defeito, excluídos do seguro de viagem.
3. O seguro de viagem cobre um acidente durante a viagem num veículo a motor?
Sim, o seguro cobre-o a si e à assistência sanitária que necessitar, até ao limite contratado. No entanto, não cobre danos produzidos no veículo, nem os que este eventualmente venha a causar a terceiros (objetos e pessoas).
É de ressalvar que no caso de veículo motorizado de 2 ou 4 rodas, deverá ser contratada uma cobertura adicional, uma vez que esta não se encontra cobertura nas condições iniciais do seguro.
4. Tenho filhos menores, deverão ter o seu próprio seguro ou estão cobertos pelo seguro dos pais?
Não, as crianças mesmo menores não estão cobertas pelas garantias da apólice dos seus pais ou tutores. Assim sendo, devem fazer um seguro de viagem para serem abrangidas pelas suas coberturas ou podem ser incluídas no seguro dos pais, tendo de pagar o respetivo prémio, que é igual, seja uma criança ou adulto.
5. Faço várias viagens por ano, deverei contratar um seguro para cada viagem?
Poderá optar por fazer um seguro para cada viagem ou para ser mais cómodo para si, considerar a opção de seguro anual. Assim estará coberto em todos os países que a apólice prever, bem como pelo período de tempo em que permanecer no país de destino.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
1. O que é um seguro de acidentes pessoais?
Este seguro salvaguarda e garante a protecção monetária da Pessoa Segura bem como a dos seus beneficiários perante as repercussões em caso de acidente, seja este num contexto particular ou profissional. A Seguradora é responsável pelo pagamento de indemnização na esfera dos riscos contratados pelo segurado.
2. Caso tenha um AVC ou outra doença, estarei coberto pelo seguro de acidentes pessoais?
O seguro de acidentes pessoais apenas cobre acidentes. Um AVC ou qualquer outra doença, não sendo acidente, estão excluídos deste seguro.
3. O prémio do Seguro de Acidentes Pessoais é dedutível no IRS?
Na generalidade os prémios pagos não podem ser deduzidos no IRS, no entanto existem algumas excepções. São exemplo destas excepções os cidadãos com deficiência e os trabalhadores com profissões de desgaste rápido (ex: pescadores, desportistas, mineiros, etc).
4. Quais as vantagens de ter um Seguro de Acidentes Pessoais e quais as suas coberturas?
Sendo um Acidente Pessoal o que ocorre de uma forma inesperada, imprevista e alheio à vontade do segurado, podem resultar destes danos na saúde, quer a nível físico ou mental. Assim sendo com este seguro terá acesso a um apoio financeiro devido a perdas de rendimentos em consequência de um acidente e estará prevenido para as despesas que possam advir do mesmo.
SEGURO EMBARCAÇÕES DE RECREIO
1. Posso colocar coberturas de danos próprios na minha embarcação?
Dependendo do barco e do ano de construção do mesmo, a companhia de seguros irá analisar essa possibilidade. Com a contratação da opção de danos próprios, o seu seguro de náutico assume a perda total da sua embarcação e também as despesas com a sua reparação.
2. Caso tenha cobertura de danos próprios, em que situações estou coberto pelas mesmas?
As situações pelas quais estará protegido pelos dandos próprios da sua embarcação são:
– Acidente na água, incluindo os gastos de salvamento ou a remoção de destroços;
– Acidente em Terra;
– Acidente ao colocar/retirar a embarcação da água;
– Acidente durante o transporte da embarcação em terra.
3. O que é que me excluí de estar coberto?
Existem certas ocorrências praticadas pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura, que não estão cobertos.
Estas exclusões podem derivar de o sinistrado estar sob o efeito de álcool ou a influência de estupefacientes, bem como atos que decorram direta ou indiretamente quando o manobrador não tenha licença válida para o fazer.
4. No caso de um acidente, o que tenho de enviar à companhia?
Em caso de acidente, deverá ser feita participação à companhia, com a descrição das causas prováveis ou conhecidas do acidente. Caso existam mortes ou feridos graves, deve ser feita a participação o mais brevemente possível. A participação poderá ser feita diretamente no nosso escritório ou por e-mail, preenchendo o respetivo formulário.
5. Qual é a duração do meu seguro naútico?
O dia e a hora em que decide contratar o seu seguro dará ínicio ao seu contrato. Posteriormente a essa, data o contrato é automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano e nessa data indicar-lhe-á o término do seguro.
Caso seja manifestada intenção de término por uma das partes, o contrato terá de ser denunciado à companhia com uma antecedência mínima de 30 dias.